A disseminação do uso de álcoolNa terminologia química, os álcoois constituem um numeroso grupo de compostos orgânicos derivados de hidrocarbonetos que contém um ou mais grupos hidroxila (-OH). O etanol (ou álcool etílico, C2H5OH) é um dos membros dessa classe de compostos, e é o principal ingrediente psicoativo das bebidas alcoólicas. Por extensão, o termo “álcool” também é usado para referir-se a bebidas alcoólicas.O etanol resulta da fermentação de açúcar produzida por lêvedos. Em condições normais, as bebidas produzidas por fermentação têm uma concentração de álcool que não ultrapassa 14%. Na produção de álcoois por destilação, ferve-se uma mistura fermentada e o etanol que se evapora é recolhido como um condensado quase puro. Além do seu uso para consumo humano, o etanol é também usado como combustível, como solvente e na manufatura química (veja álcool impróprio para o consumo humano).O álcool absoluto (etanol anidro) é o etanol contendo não mais do que 1% de água por massa. Nas estatísticas sobre produção ou consumo de álcool, o álcool absoluto refere-se ao conteúdo de álcool (como 100% de etanol) das bebidas alcoólicas.Do ponto de vista químico, o metanol (CH3OH), também conhecido como álcool metílico e álcool de madeira (ou de amido), é o mais simples dos álcoois. É usado como um solvente industrial e também como um adulterador para desnaturar o etanol e torná-lo impróprio para o consumo (bebidas metiladas). O metanol é altamente tóxico; dependendo da quantidade consumida, pode produzir turvação da visão, cegueira, coma e morte.Outros álcoois impróprios para o consumo, com efeitos potencialmente nocivos, são consumidos ocasionalmente, como, p.ex., o isopropanol (álcool isopropílico, freqüente em desinfetantes) e etilenoglicol (usado como anticongelante em automóveis).O álcool é um sedativo/hipnótico com efeitos semelhantes aos dos barbitúricos. Além dos efeitos sociais do uso, a intoxicação pelo álcool pode resultar em envenenamento e até morte; o uso excessivo e prolongado pode resultar em dependência ou numa ampla variedade de transtornos mentais orgânicos e físicos.Os transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool (F10) são classificados como transtornos decorrentes do uso de substância psicoativa na CID-10 (F10-F19).Veja também:cardiopatia alcoólica; cirrose alcoólica; dano cerebral associado ao álcool; delirium; encefalopatia de Wernicke; escorbuto; fígado gorduroso alcólico; gastrite alcoólica; hepatite alcoólica; miopatia relacionada com álcool ou drogas; neuropatia periférica; pancreatite alcoólica; pelagra; pseudo-síndrome de Cushing; síndrome amnésica induzida por álcool ou droga; síndrome de deficiência de tiamina; síndrome fetal alcoólica. e drogasUm termo de uso variado. Em medicina, refere-se a qualquer substância com o potencial de prevenir ou curar doenças ou aumentar o bem estar físico ou mental; em farmacologia, refere-se a qualquer agente químico que altera os processos bioquímicos e fisiológicos de tecidos ou organismos. Portanto, droga é uma substância que é, ou pode ser, incluída numa farmacopéia. Na linguagem comum, o termo se refere especificamente a drogas psicoativas e em geral ainda mais especificamente às drogas ilícitas, as quais têm um uso não médico além de qualquer uso médico. As classificações profissionais (por exemplo: “álcool e outras drogas”) normalmente procuram indicar que a cafeína, o tabaco, o álcool e outras substâncias de uso habitual não médico sejam também enquadradas como drogas, na medida em que elas são consumidas, pelo menos em parte, por seus efeitos psicoativos. é, certamente, o maior flagelo sofrido pela humanidade nos últimos 50 anos. O número de mortos que estas práticas produziram supera as estatísticas de qualquer conflito bélico que a história tenha registrado, sobretudo porque os males não se limitam aos usuários, mas atingem vítimas inocentes.
A mudança de hábitos, a flexibilização dos padrões de conduta moral, a instantaneidade das informações e as facilidades da sociedade de consumo, a aparente normalidade do uso corriqueiro de bebidas alcoólicas e cigarros dentro de casa e nos ambientes sociais, a desagregação familiar, a falta de diálogo franco entre pais e filhos, a curiosidade, a necessidade de afirmação perante um grupo, a propagação da idéia de que existem drogasDrogas “inocentes” e, em especial, a ganância de alguns são, entre tantas, algumas das causas desta explosão irracional do uso de álcool e narcóticos.
A vida em sociedade pariu esse estado de coisas. Mas os grupos sociais conscientes não se debruçam diante deste cenário em atitude meramente contemplativa. Mobilizam-se na formação e manutenção de entidades públicas, privadas, religiosas, filantrópicas que, congregando pessoas sedentas de informação e auxílio, fornecem aconselhamento, permitem a troca de experiências e proporcionam tratamento aos dependentes.
Mães e pais desesperados batem às portas dessas instituições ou do poder público, relatando que já perderam tudo: a paz, o sonoSono é um estado ordinário de consciência, complementar ao da vigília (ou estado desperto), em que há repouso normal e periódico, caracterizado, tanto no ser humano como nos outros animais superiores, pela suspensão temporária da atividade perceptivo-sensorial e motora voluntária., a saúde, o patrimônio. Agora, estão prestes a perder a esperança e a vida, levadas de roldão pelo comportamento suicida de um filho ou familiar que se atirou no poço profundo do vício, de onde não tem forças para sair.
São divergentes as opiniões acerca da melhor forma de tratamento, mas todos defendem que alguma intervenção terapêutica é sempre melhor do que a omissão. A síndrome de dependência(F1x.2)Um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que podem se desenvolver após o uso repetido de uma dada substância. Esses fenômenos incluem de maneira característica um forte desejo de utilizar a droga, o controle prejudicado sobre o seu uso, o uso persistente a despeito das conseqüências prejudiciais, a prioridade ao uso da droga sobre outras atividades e obrigações, um aumento da tolerância e reações físicas de privação quando o uso da droga é interrompido. Faz-se o diagnóstico da síndrome de dependência, de acordo com a CID-10, quando três ou mais dos seis critérios especificados tiverem ocorrido no prazo de um ano.A síndrome de dependência pode referir-se a uma substância específica (por exemplo, tabaco, álcool ou diazepam), a uma classe de substâncias (por exemplo, opióides), ou a um espectro mais amplo de substâncias farmacologicamente diferentes.Veja também:adicção a droga ou a álcool; alcoolismo; dependência; transtornos por uso de substância psicoativa é doença crônica passível de tratamento. O sucesso desta iniciativa, como qualquer intervenção médica responsável, depende do acerto entre a medida usada e as necessidades do paciente. Qualquer atividade de atenção e reinserção social exige a observância de princípios legais, como o respeito ao dependente de drogas ou álcool, a definição de projeto terapêutico individualizado e o atendimento, ao doente e a seus familiares, por equipes multiprofissionais (cf. art. 22, da lei 11.343/06). São raríssimos os casos de adictos ativos que conseguiram se libertar sem o auxílio da família ou de terceiros, o que não significa que todos precisem de internação. Esta alternativa, de caráter extremo, deve ser sopesada por equipe profissional habilitada, de acordo com o grau de dependência do paciente, com a gravidade dos transtornos que ele apresenta, suas peculiaridades socioculturais, o nível de comprometimento familiar na busca da cura, a insuficiência de medidas anteriores menos agressivas etc. O tratamento somático e psicossocial bem ajustado, no plano doméstico ou ambulatorial, é capaz de inibir o uso das drogas lícitas ou ilícitas, manejar a fissura, orientar sobre as possíveis recaídas e recuperar pessoas. Mas a internação é, quase sempre, evocada pela família como a primeira e única porta de saída para a crise gerada pelo comportamento desregrado de um de seus membros.
Em contrapartida, é certa a existência de casos que, no mosaico dos programas de reinserção social, exija a internação como o único ou último recurso para um tratamento eficaz. Uma pesquisa americana revelou que 50% dos dependentes químicos apresentam algum tipo de transtorno mentalSaúde mental é um termo usado para descrever um nível de qualidade de vida cognição ou emoção ou a ausência de uma doença mental. Na perspectiva da psicologia positiva ou do holismo, a saúde mental pode incluir a capacidade de um indivíduo de apreciar a vida e procurar um equilíbrio entre as actividades e os esforços para atingir a resiliência psicológica. A Organização Mundial de Saúde afirma que não existe definição"oficial"de saúde mental. Diferenças culturais, julgamentos subjectivos, e teorias relacionadas concorrentes afectam o modo como a"saúde mental"é definida. http://www.who.int/whr/2001/chapter1/en/index.html, World Health Organization, 2001, sendo o mais comum deles a depressão. Muitos são inaptos para aquilatar a própria dependência e a nocividade de seu comportamento e mesmo quando alcançam esse entendimento, não aceitam qualquer tipo de ajuda. Atribuem a idéia de intervenção alheia, mormente sob a forma de internação, a desvarios de quem a sugere. A insistência nesta tecla potencializa a agressividade dos dependentes e gera episódios agudos de crise. Paralelamente, a desorientação dos familiares desemboca, quase sempre, na resposta igualmente violenta (berço de grandes tragédias familiares), na omissão (o doente recebe o anátema de “caso perdido”) ou na busca desesperada pela internação compulsória, tábua de salvação idealizada para o dependente e demais pessoas que com ele convivem.
Surge então o questionamento: é possível obrigar alguém a se submeter a um tratamento? É possível e útil a internação compulsória para tratamento de alcoolistas e toxicômanos?
O Código de Ética Médica afirma que o paciente ou seu representante legal tem o direito de escolher o local onde será tratado e os profissionais que o assistirão. O paciente pode decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Os Conselhos de Medicina enfatizam que obrigar o paciente a se submeter, contra a sua vontade, a um regime de confinamento institucional é sinônimo de ilícito penal (cárcere privado). O paternalismo ou o autoritarismo médico é, nesses casos, capaz de inibir ou contrariar direitos elementares de cidadania, próprios da condição humana.
A advertência, entretanto, não pode ser interpretada a partir de uma autonomia que o doente mental não tem. Aplica-se, por coerência, a casos de normalidade psíquica. Para os dependentes químicos, integra o próprio quadro da doença a postura refratária ao tratamento e dobrar-se a esta resistência significa afrontar a mais elementar das prerrogativas: o direito à vida. Ainda que se diga que tratamentos compulsórios são estéreis para gerar resultados proveitosos, a tentativa em obtê-los pela força é o derradeiro grito de quem não consegue cruzar os braços ante a marcha galopante e inexorável de um ente querido rumo ao abismo da morte.
No cotejo entre os direitos constitucionais do cidadão e a imperiosa necessidade de tratamento, a legislação permite que o juiz, em análise firmada na assessoria médico-pericial, possibilite ou imponha a internação. É o que alguns denominam “justiça terapêutica”.
A lei antidrogas prevê que o agente considerado inimputável (por não entender, em razão da dependência, o caráter ilícito do crime) deve ser encaminhado pelo juiz a tratamento médico (art. 45). O magistrado poderá determinar ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (art. 28, § 7º, da lei 11.343/06).
O Decreto 891/38, produzido pelo Governo Vargas, continua em vigor e permite que os toxicômanos ou intoxicados habituais sejam submetidos a internação obrigatória ou facultativa, por tempo determinado ou não. A medida tem cabimento sempre que se mostre como forma de tratamento adequado ao enfermo ou conveniente à ordem pública e será efetivada em hospital oficial para psicopatas ou estabelecimento hospitalar submetido à fiscalização oficial. O pedido pode ser formulado pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou, conforme o caso, por familiares do doente.
Paralelamente, como medida de restrição a atos da vida civil, o Código Civil também prevê a possibilidade de interdição de ébrios habituais e dos viciados em tóxicos (art. 1767, inc. III, CCB).
Na esfera da Infância e da Juventude, a internação pode ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou ao adolescente (art. 101, inc. V e VI, ECA). Há casos em que a internação voluntária é providenciada pelo Conselho Tutelar, independentemente de ordem judicial (art. 136, I, ECA). A inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos é também medida aplicável aos pais (art. 129, inc. II e 136, inc. II, ECA).
A implementação da medida encerra algumas dificuldades. A primeira delas diz respeito às vagas nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento. As redes dos serviços de saúde pública têm obrigação legal de desenvolver programas de atenção aos usuários e dependentes de drogas, seja de forma direta, seja de forma indireta, destinando recursos às entidades da sociedade civil que não tenham fins lucrativos e que atuem neste setor. Todavia, há evidente negligência no cumprimento desta obrigação, o que redunda em permanente carência de vagas para internação. Mesmo havendo determinação judicial, não são curtos os períodos de espera dos que carecem de tratamento. Em razão disso, cresce o número de decisões obrigando o poder público a custear internações em serviços da rede privada de atendimento. Algumas dessas entidades recebem recursos de órgão federal (FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas) e se obrigam a prestar assistência gratuita a quem necessita. A questão deve ser analisada sob a ótica das prioridades constitucionais (como, por exemplo, a proteção integral às crianças e adolescentes – cf. art. 227, CF) e do estudo particular das condições familiares de cada necessitado.
Autoria: Raul de Mello Franco Júnior
O autor é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Araraquara (UNIARA) e Mestre em Direito pela UNESP. Contatos: raul@mp.sp.gov.br
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